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Companheiro de empregado morto em Brumadinho receberá indenização da Vale

30/4/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Vale S.A a pagar indenização de R$ 800 mil ao companheiro de um encarregado de limpeza vítima do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019. Segundo a decisão, provas de convivência íntima e de dependência econômica respaldam o direito à indenização por dano moral reflexo. Fotografias e documentos para comprovar união estável O dano moral reflexo ou “por ricochete” refere-se ao direito de indenização de pessoas ligadas intimamente à vítima do acidente de trabalho que, de alguma forma, tenham sido atingidas pelo dano sofrido. No caso do empregado, o companheiro anexou ao processo fotografias do casal, comprovantes de endereço, escritura pública declaratória e carta de concessão de benefício previdenciário para comprovar a união estável de mais de três anos.   Vale questiona documentos A união, porém, foi questionada pela Vale. Segundo a empresa, não havia prova robusta do vínculo afetivo e da dependência econômica entre eles. “Há uma declaração feita em cartório dois anos após o óbito do empregado, além de documentos totalmente unilaterais, que carecem de fé pública, podendo terem sido facilmente falsificados em programas de computador", alegou. Acordo exigia comprovação de vínculo A empresa também sustentou que, em acordo celebrado em ação civil pública com o Ministério Público do Trabalho (MPT), havia assumido a obrigação de pagar indenizações por danos morais e materiais, seguro adicional por acidente de trabalho e plano de saúde a cônjuges ou companheiros e companheiras das vítimas. Para isso, porém, deveria ser comprovado o vínculo familiar ou a dependência econômica, o que, segundo a Vale, não ocorreu no caso. Laços estreitos Em setembro de 2022, a 2ª Vara do Trabalho de Betim (MG) julgou procedente a ação do companheiro e condenou a mineradora a pagar R$ 800 mil de indenizações. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que acrescentou que, de acordo com as provas, havia laços estreitos de envolvimento emocional entre eles, o que permitia concluir que a morte do trabalhador causou intenso sofrimento ao companheiro. Atividade de risco e culpa presumida Para o ministro José Roberto Pimenta, relator do agravo pelo qual a Vale pretendia rediscutir o caso no TST, não há dúvida de que a atividade da vítima era de risco, diante da natureza e das condições da atividade explorada pela mineradora, o que torna presumida sua culpa pelo acidente.  Reexame de provas vedado Ele assinalou que o TRT, competente para o exame das provas do processo, concluiu que o falecido no acidente vivia em união estável com o autor da reclamação e que este dependia economicamente da vítima. “Para se concluir de forma persa, como pretende a empresa, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no TST, instância recursal de natureza extraordinária”, concluiu. (Ricardo Reis/CF) Processo:AIRR-10415-20.2021.5.03.0027 Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br 
30/04/2024 (00:00)
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